Quem vota pode ser votado?
Curatela
Dentre os art. 1643 e 1657, o princípio da liberdade de escolha é expresso, estabelecendo sobre a liberdade do pacto antenupcial, devendo este ser realizado por Escritura Pública.
O Pacto antenupcial será obrigatório para todos os regimes que não sejam o regime padrão, a saber o regime de comunhao parcial.
Seguem os artigos abaixo:
“Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”
“Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.”
“Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.”
“Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.”
“Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.”
Assim, como pode-se observar no último artigo citado acima, o pacto antenupcial terá validade perante todos, mas apenas se registrado.
E por incrível que possa parecer, a lei determina que esse registro ocorra no Cartório de Registro deImóveis do domicílio dos cônjuges.
Obviamente que o pacto antenupcial tem suas exceções, como por exemplo para adolescentes entre 16 e 18 anos, que só poderão realizar o pacto antenupcial assistidos pelos seus pais ou representantes legais, além de afastar as obrigações e prerrequisitos que a Lei impõe para os casos do regime obrigatório por Lei, como para as pessoas com mais de 70 anos.
Portanto, o pacto antenupcial é livre, desde que não seja realizado o pacto com o objetivo de se desvirtuar do que está exposto na Lei como obrigatório para a proteção de todas as partes envolvidas.