Preciso fazer o pacto antenupcial?
O Regime da Separação Final nos Aquestos vale a pena?
A curatela é o instituto que visa a representação de maiores incapazes. Importante salientar que não há mais a figura do absolutamente incapaz em decorrência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, somente sendo absolutamente incapazes os menores de 16 anos!
Desta forma, é importante existir alguém definido por Lei para administrar os bens desse maior incapaz, que, em razão de seu enfermidade ou deficiência mental não consegue mais exprimir a sua vontade e administração de seus bens. De todo o modo, a curatela não se confunde com assistência ou representação, pois estes são institutos de administração geral.
Para ir um pouco mais fundo, também são considerados maiores relativamente incapazes:
- ébrios habituais (alcoólatras);
- viciados em tóxicos;
- pessoa que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir a sua vontade;
- pródigos.
Conforme o art. 1767 do CC/2002 mesclado com a Lei 13.146/2015 afastou a ideia de interdição do curatelado, e sim, de uma mera nomeação do curador, não interditando o curatelado, havendo, para tanto, uma ação de medida de amparo curatelar ou ainda nomeação de curador.
O que será preciso para a Curatela?
Pois bem, deve haver um Laudo Médico sobre a situação do curatelado e a anuência dos responsáveis sobre a escolha do Curatelando, por exemplo, no caso de uma pessoa idosa sem pais, por exemplo.
Por quem poderá ser feito o pedido?
Poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público.
Mais dúvidas, consulte o advogado de sua confiança.